terça-feira, 28 de maio de 2013

PH e Assoreamentos:

ASSOREAMENTOS E O Ph das ÁGUAS de nossos RIOS...poucos peixes sobrevivem com o Ph das águas abaixo de 4 (ácido) ou acima de 11 alcalino...por isso os ASSOREAMENTOS tendem a reduzir ou exterminarem a ictiofauna (os peixes) dos nossos rios, pois comprometem a qualidade das águas: físico e química... Mas quando eu olho: O assoreamento dos rios, eu choro pelo peixe do rio...pelo rio sem peixe...rio, rio de lágrimas, rio de lastimas...fica o pranto e pronto...seca o canto e o conto!
 


Assoreamento é a obstrução, por sedimentos, areia ou detritos quaisquer, de um estuário, rio, ou canal. Pode ser causador de redução da correnteza. No Brasil é a maior causa de morte de rios, devido a redução de profundidade. Os processos erosivos, causados pelas águas, ventos e processos químicos, antrópicos e físicos, desagregam os solos e rochas formando sedimentos que serão transportados. O depósito destes sedimentos constitui o fenômeno do assoreamento. Lei que regulamenta:  Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

sábado, 25 de maio de 2013

DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE:

5 de junho foi a data escolhida para celebrar anualmente o Dia Mundial do Meio Ambiente. O Dia Mundial do Meio Ambiente começou a ser comemorado em 1972  com o objetivo de promover atividades de proteção e preservação do meio ambiente e alertar o público mundial e governos de cada país para os perigos de negligenciarmos a tarefa de cuidar do meio ambiente.Foi em Estocolmo, no dia 5 de junho de 1972, que teve início a primeira das Conferências das Nações Unidas sobre o ambiente humano (durou até dia 16) e por esse motivo foi a data escolhida como Dia Mundial do Meio Ambiente.  Tema do Dia Mundial do Meio Ambiente Todos os anos, as Nações Unidas dão um tema diferente ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Os temas para o Dia Mundial do Meio Ambiente são uma maneira de dar ideias para atividades de conscientização das populações e de proteção do meio ambiente.O tema para o Dia Mundial do Meio Ambiente 2013 é: 
"Pense - Coma - Poupe"

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Uma gota para um oceano de problemas...

DO3: Bacia do Rio Santo Antônio R$416.000,00
*Com esse minguado recurso não se recupera nem um ribeirão...


Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Adriano Magalhães Chaves
Expediente
EDITAL SEMAD/IGAM Nº 01/2013
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD E O INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, Lei Orçamentária Anual do Estado, Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, com suas alterações posteriores, tornam público
o presente Edital e convidam os beneficiários listados no art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual n º 44.314, de 07 de junho de 2006 c/c art.4º, da Lei
Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, a apresentarem programas e projetos ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável
das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, nos termos aqui estabelecidos, para a obtenção de recursos na modalidade
não reembolsável, destinados ao desenvolvimento de atividades exclusivamente direcionadas aos objetivos e termos deste Edital, conforme disposto
no art. 5º, inciso II da Lei Estadual nº 15.910/2005, e suas alterações posteriores.
1 – OBJETIVO:
Selecionar programas, projetos e ações que visem promover a implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, a racionalização do uso
e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em
consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com as Leis Estaduais nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, 15.910, de 21 de dezembro de 2005 e 20.311, de 27 de julho de 2012.
2 – LINHAS DE AÇÃO:
2.1. Os programas, projetos e ações mencionados no item 1 deverão contemplar, no mínimo, uma das seguintes linhas de ação:
a)Prevenção e mitigação das cheias;
b)Convivência com a seca e mitigação da escassez hídrica;
c)Recuperação de nascentes, áreas de recarga hídrica, áreas degradadas e revegetação (incluindo produção de mudas) de matas ciliares, topos de
morro e demais APPs;
d)Saneamento e drenagem urbana;
e)Realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico e adaptação de aplicativos e plataformas de monitoramento
voltado para:
e.1- a gestão e preservação de recursos hídricos;
e.2- os impactos de mudanças climáticas nos recursos hídricos;
e.3- a previsão de tempo e clima;
f) Monitoramento hidrometeorológico e hidrossedimentométrico, físico, químico e biológico dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos;
g)Capacitação técnica ambiental e em recursos hídricos.
2.2. Para os projetos que contemplem ações referentes às letras “c”, “d”, “e.2” e “f” deverão ser observados os critérios e as especificações trazidas
pelos Termos de Referência e Nota Explicativa disponíveis no site: http://www.igam.mg.gov.br/fhidro.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Passo a passo para Licenças Ambientais:

Licenciamento Ambiental

Introdução:
Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que verificado, em cada caso concreto, que foram preenchidos pelo empreendedor os requisitos legais exigidos.
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, definiu os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Esse licenciamento será efetuado em um único nível de competência, repartindo-se harmonicamente as atribuições entre o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em nível federal, os órgãos ambientais estaduais e os órgãos ambientais municipais.
Em linhas gerais, ao IBAMA compete o licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou que afete diretamente o território de dois ou mais Estados federados, considerados os exames técnicos procedidos pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar o empreendimento.
Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
Compete aos órgãos ambientais estaduais ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios ou que estejam localizados em mais de um Município, em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente. Além disso, pode haver delegação do IBAMA para os Estados, por instrumento legal ou convênio.
Em Minas Gerais, o licenciamento ambiental é exercido pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental, por intermédio das Câmaras Especializadas, da FEAM –Fundação Estadual do Meio Ambiente, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura e do IEF – Instituto Estadual de Florestas, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.
As bases legais para o licenciamento e o controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em Minas Gerais estão estabelecidas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e no Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, que a regulamenta, compatibilizados com a legislação federal.
Complementar ao Decreto, as deliberações normativas e resoluções do COPAM normatizam as condições para o sistema de licenciamento ambiental, classificam os empreendimentos e atividades segundo o porte e potencial poluidor, estabelecem limites para o lançamento de substâncias poluidoras no ar, na água e no solo, de forma a garantir a qualidade do meio ambiente e definem os procedimentos a serem adotados pelo empreendedor para a obtenção das licenças ambientais.
Há três tipos de licença: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), as quais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Para os empreendimentos já existentes em Minas Gerais antes de março de 1981, quando foi regulamentada a Lei Ambiental do Estado, é adotado o chamado licenciamento corretivo, através de convocação a registro. Nesse caso, a regularização é obtida mediante a obtenção da Licença de Operação, condicionada ao cumprimento de Plano de Controle Ambiental – PCA, aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM.
O licenciamento corretivo é aplicado também aos empreendimentos instalados depois de março de 1981, à revelia da Legislação Ambiental, com o objetivo de permitir a regularização de suas atividades.
Os órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta somente aprovam projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento ambiental, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. Dessa forma, para a liberação de recursos referentes a concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deve apresentar a licença do COPAM.


Licença Prévia - LP
A Licença Prévia é requerida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade. Nessa primeira fase do licenciamento, a FEAM avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases.
Para a formalização do processo de Licença Prévia são necessários os seguintes documentos:
requerimento da licença pelo empreendedor;
declaração da Prefeitura Municipal declarando que o tipo de empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com as leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, preenchido pelo representante legal;
Relatório de Controle Ambiental – RCA, elaborado de acordo com as instruções da FEAM, por profissional legalmente habilitado, e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;
Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, no caso de empreendimentos de elevado impacto ambiental, listados no artigo 2º da Resolução CONAMA nº001/86 ou outros, definidos pela FEAM;
certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
para o setor elétrico, documentação especificada na Resolução CONAMA nº 006/87;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas nº 01/90 e 15/96;
autorização do IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas para derivação de águas públicas, quando for o caso;
autorização do IEF – Instituto Estadual de Florestas para supressão de vegetação, quando for o caso;
cópia da publicação do pedido de Licença Prévia em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº.13/95.
Durante a análise da Licença Prévia pode ocorrer a audiência pública, nos termos da Deliberação Normativa nº 12/94, cuja finalidade é expor o projeto e seus estudos ambientais às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e recolhendo do público críticas e sugestões.
A Licença Prévia não concede qualquer direito de intervenção no meio ambiente, correspondendo à etapa de estudo e planejamento do futuro empreendimento.
O seu prazo de validade é definido pelo cronograma apresentado pelo empreendedor para a elaboração dos planos, programas e projetos, não podendo ser superior a 4 anos, conforme dispõe a Deliberação Normativa nº 17/96, modificada pela Deliberação Normativa nº 23/97.

 Licença de Instalação
A Licença de Instalação é a segunda fase do licenciamento ambiental, quando são analisados e aprovados os projetos executivos de controle de poluição e as medidas compensatórias, que compõem o documento denominado Plano de Controle Ambiental.
A LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras, movimentos de terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens de equipamentos. A Licença de Instalação concedida especifica as obrigações do empreendedor no que se refere às medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia disponível para prevenir a poluição.
Para a formalização do processo de Licença de Instalação são necessários os seguintes documentos:
requerimento da licença pelo empreendedor;
Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado de acordo com as instruções da FEAM, por profissional legalmente habilitado,e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;
Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas nº 01/90 e 15/96;
cópia da publicação da concessão da Licença Prévia e do pedido de Licença de Instalação em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº 13/95.
Quando o empreendimento já iniciou as obras de implantação sem haver se submetido à avaliação ambiental prévia, é cabível a Licença de Instalação, de caráter corretivo, estando o interessado obrigado a apresentar os documentos referentes à etapa de obtenção da Licença Prévia, juntamente com os relativos à fase de LI.
O prazo de validade da Licença de Instalação corresponde, no mínimo, ao estabelecido pelo cronograma de implantação do empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos. A LI pode ter seu prazo de validade prorrogado por 2 anos, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 6 anos.
Licença de Operação - LO
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Assim, a concessão da LO vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas fases de LP e LI.
A LO deve ser requerida quando o novo empreendimento, ou sua ampliação está instalado e prestes a entrar em operação (licenciamento preventivo) ou já está operando (licenciamento corretivo).
Para a formalização do processo de Licença de Operação são necessários os seguintes documentos:
Requerimento da licença pelo empreendedor;
Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas 01/90 e 15/96;
cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação e do pedido de Licença de Operação em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº 13/95.
Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido as licenças ambientais, a formalização do processo requer a apresentação conjunta dos documentos, estudos e projetos previstos para as fases de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
A Legislação Ambiental prevê dois tipos especiais de Licença de Operação:
Licença Sumária, cabível somente para os empreendimentos e atividades de pequeno porte, não listados na Deliberação Normativa nº 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exijam a elaboração de estudos ambientais. Nesse caso, o licenciamento compete ao Secretário Executivo do COPAM, mediante a apresentação à FEAM do Formulário de Caracterização do Empreendimento, preenchido pelo requerente.
Licença Precária, concedida quando for necessária a entrada em operação do empreendimento exclusivamente para teste de eficiência de sistema de controle de poluição, com validade nunca superior a seis meses.
O prazo de validade da Licença de Operação deve considerar o Plano de Controle Ambiental, sendo de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 8 anos, em função da classificação do empreendimento, segundo o porte e o potencial poluidor, estabelecida pela Deliberação Normativa nº 01/90.

Prazos da FEAM para Análise dos Processos de Licenciamento

Classificação do Empreendimento (1)    Prazo de Análise (2)
(meses)    Prazo de análise se houver EIA/RIMA ou audiência pública (meses)      
Classe I    2    4      
Classe II    4    8      
Classe III    6    12   
(1)Segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 01/90
(2) Instrução de Serviço FEAM nº 08/98

Prazo de Validade de Licenças (anos)

LICENÇA    CLASSE I    CLASSE II    CLASSE III      
Licença Prévia (1)    < 4    < 4    < 4      
Licença de Instalação (1)    < 6 (prorrogável por mais dois)    < 6 (prorrogável por mais dois)    < 6 (prorrogável por mais dois)      
Licença de Operação    8    6    4   
(1) Deve corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do projeto relativo ao empreendimento.
Para o empreendimento que não sofrer penalidade durante a vigência da Licença de Operação, o prazo de validade da licença será acrescido de 2 anos, até o limite máximo de 8 anos.
Se o empreendimento tiver sido penalizado durante a vigência da Licença de Operação, atingindo 6 pontos ou mais, o prazo de validade subseqüente será reduzido de 2 anos, até o limite mínimo de 4 anos.

    Infração leve: 2 pontos
Infração grave: 3 pontos
Infração gravíssima: 6 pontos    
Roteiro Básico de Licenciamento Ambiental
O Empreendedor preenche o Formulário de Caracterização do Empreendimento. (FCE)
O FCE é protocolado na Divisão de Documentação e Informação da FEAM - (DIINF/FEAM)
A DIINF/FEAM emite a Orientação Básica (OB), e envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de Recebimento), incluindo custos de análise para o Licenciamento Ambiental (DN. 01/90)
O Empreendedor terá até 90 dias, contados do recebimento da OB, para protocolar e, conseqüentemente formalizar o seu pedido de licença na FEAM
O empreendedor protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida através da OB, e recibo de pagamento dos custos para análise do processo de licenciamento
A DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentada pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.
DIINF publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de Licença.
Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.
Após a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é encaminhado à Diretoria Técnica para as análises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.
Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e parecer
Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado ao COPAM para análise e julgamento da Licença Requerida
A FEAM terá o prazo de 30 a 90 dias para encaminhar o processo de licenciamento ao COPAM, para sua análise e julgamento, de acordo com a classe do empreendimento.
A DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise, julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no "Minas Gerais", com sete dias de antecedência.

As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento
Após decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente do COPAM, através da DIINF, para assinatura e posterior comunicação ao interessado.
OBS: O presente roteiro vale para LP, LI, LO
Licenciamento segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, o licenciamento competirá ao Secretário Executivo do COPAM, mediante apresentação pelo requerente do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE preenchido. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum do Plenário do COPAM.
Licenciamento Ad-Referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad-referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida.
OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará distintamente os processos.
SIGLAS:
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental
FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento
DIINF - Divisão de Documentação e Informação
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
O.B - Orientação Básica
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
DN 01/90 - Deliberação Normativa do COPAM

sexta-feira, 10 de maio de 2013

APP...Aqui é prá valer...???

O que é área de preservação permanente?
Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.


Quais são as áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

Legislação de referência

Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006

sexta-feira, 3 de maio de 2013

ICMS ECOLÓGICO seja bem vindo cada vez mais...

HISTÓRICO E PERSPECTIVAS
Nascida com o objetivo de fazer justiça social, a chamada Lei Robin Hood foi criada por iniciativa do governo estadual, com a intenção de atenuar os graves desequilíbrios regionais por meio de uma distribuição socialmente mais justa e que incentivasse o investimento em áreas prioritárias como: educação, saúde, agricultura, patrimônio cultural e preservação do meio ambiente.

A inovação da legislação mineira, em relação às normativas de outros estados existentes à época, foi a adoção dos critérios socioculturais, o que permitiu ao governo estadual trabalhar esse instrumento de modo mais amplo.

Pelo fato de ser o estado com o maior número de municípios do Brasil, somando 853 prefeituras, a implementação da lei exigiu um esforço do governo estadual no sentido de transmitir ao universo de municípios qual seria a nova realidade, como se compunham os critérios e quais procedimentos as prefeituras deveriam adotar para habilitarem-se ao recebimento.

Com o passar do tempo, a aplicação do mecanismo consolidou-se e os critérios ambientais foram regulamentados para que a variável qualitativa fosse considerada.

Desde a efetivação da lei, o estado aumentou consideravelmente a superfície territorial legalmente protegida e, segundo informações do Instituto Estadual de Florestas, o ICMS Ecológico teve e tem papel fundamental na consecução das metas previstas nos projetos estruturadores do estado, para a área ambiental.

Só para se ter uma ideia, dentre as metas do governo mineiro estão a regularização fundiária de, no mínimo, 30 mil hectares por ano de Unidades de Conservação de Proteção Integral e a criação de, pelo menos, 80 mil hectares de novas Unidades de Conservação, também de Proteção Integral, no mesmo período.

A perspectiva para o estado é o aperfeiçoamento da técnica de apuração de qualidade para o critério de conservação das áreas, o que deve refletir em nova Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e o início da efetivação do mecanismo de repasse dos municípios às RPPNs, como forma de incentivo aos proprietários particulares para a boa gestão de suas áreas e criação de novas UC’s particulares nos respectivos municípios.
LEGISLAÇÃO
A lei n.º 12.040/95, também conhecida como Lei Robin Hood, que definiu os critérios de distribuição do ICMS, tinha por objetivos primordiais reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios e incentivar a aplicação de recursos na área social. Dentre os critérios estabelecidos, encontram-se: educação, área cultivada, patrimônio cultural, produção de alimentos, saúde, meio ambiente, entre outros. Em 2000, foi revogada pela lei n.º 13.803/00, atualmente em vigor e aprimorada pela recente lei n.º 18.030/09.

O percentual destinado ao critério ambiental em Minas Gerais é de 1% do ¼ constitucional e a partir de 2011 foi de 1,10%. O critério está dividido em três, sendo o primeiro relativo ao Índice de Saneamento Ambiental, referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem; o segundo referente ao Índice de Conservação, voltado às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e; o último, introduzido pela lei de 2009, está baseado na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área total.

Na nova composição de percentuais, os índices de saneamento e conservação passaram de 50% para 45,45%, abrindo espaço para o novo critério (relação entre mata seca e área total dos municípios) com o percentual de 9,1%.

O Índice de Saneamento Ambiental de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente considera em seu cálculo o  número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.

Já o Índice de Conservação é calculado pelo Instituto Estadual de Florestas e considera a área da Unidade de Conservação da Natureza e/ou área protegida, a área do município, o fator de conservação e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus procedimentos de cálculo estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM n.º 86/05.

Por fim, as informações sobre área de ocorrência de mata seca e área total de cada município serão informadas pelo Instituto Estadual de Florestas.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável publica, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere o critério ambiental relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo cada um dos critérios apresentados, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.

Para que o município participe do critério ecológico da lei, é imprescindível sua inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental, que possui a atualização trimestral e normatização fixada pela Resolução SEMAD n.º 318/05.

Um dos motivos do sucesso da experiência mineira é a integração do ICMS Ecológico nas metas do estado para a questão ambiental, o que faz com que sua efetividade seja muito maior, diferente de possuir o mecanismo de incentivo como somente mais um instituto jurídico no ordenamento legal do estado.

Lei n.º 12.040, de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
Lei n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Deliberação Normativa COPAM n.º 86, de 17 de junho de 2005Estabelece os parâmetros e procedimentos para aplicação do Fator de Qualidade, referente às unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas, previsto no Anexo IV, III, d), da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Resolução SEMAD n.º 318, de 15 de fevereiro de 2005
Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1.º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

REPASSES



Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2010

Fonte: Fundação João Pinheiro – MG

As tabelas a seguir referem-se aos valores gerados pelas UC’s no cálculo do repasse e não o valor repassado para cada município, não informa ainda a categoria de cada unidade de conservação, apenas o nome delas, e uma ou outra unidade pode se sobrepor em territórios de mais de um município. Nesse caso, os valores seriam divididos proporcionalmente entre eles. Não foram consideradas ainda as seguintes unidades de conservação: Arara Vermelha, Porto Cajueiro, Antônio Pedro de Oliveira, Fazenda do Arrenegado, Vila Amanda, Mata do Bugio e Monumento Natural Estadual Peter Lund.

Tabelas de recursos do ICMS Ecológico gerados por Unidade de Conservação em 2007

Tabelas de recursos do ICMS Ecológico gerados por Unidade de Conservação em 2008


Fonte: Fundação João Pinheiro – MG