Licenciamento Ambiental
Introdução:Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que verificado, em cada caso concreto, que foram preenchidos pelo empreendedor os requisitos legais exigidos.
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, definiu os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Esse licenciamento será efetuado em um único nível de competência, repartindo-se harmonicamente as atribuições entre o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em nível federal, os órgãos ambientais estaduais e os órgãos ambientais municipais.
Em linhas gerais, ao IBAMA compete o licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou que afete diretamente o território de dois ou mais Estados federados, considerados os exames técnicos procedidos pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar o empreendimento.
Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
Compete aos órgãos ambientais estaduais ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios ou que estejam localizados em mais de um Município, em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente. Além disso, pode haver delegação do IBAMA para os Estados, por instrumento legal ou convênio.
Em Minas Gerais, o licenciamento ambiental é exercido pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental, por intermédio das Câmaras Especializadas, da FEAM –Fundação Estadual do Meio Ambiente, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura e do IEF – Instituto Estadual de Florestas, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.
As bases legais para o licenciamento e o controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em Minas Gerais estão estabelecidas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e no Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, que a regulamenta, compatibilizados com a legislação federal.
Complementar ao Decreto, as deliberações normativas e resoluções do COPAM normatizam as condições para o sistema de licenciamento ambiental, classificam os empreendimentos e atividades segundo o porte e potencial poluidor, estabelecem limites para o lançamento de substâncias poluidoras no ar, na água e no solo, de forma a garantir a qualidade do meio ambiente e definem os procedimentos a serem adotados pelo empreendedor para a obtenção das licenças ambientais.
Há três tipos de licença: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), as quais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Para os empreendimentos já existentes em Minas Gerais antes de março de 1981, quando foi regulamentada a Lei Ambiental do Estado, é adotado o chamado licenciamento corretivo, através de convocação a registro. Nesse caso, a regularização é obtida mediante a obtenção da Licença de Operação, condicionada ao cumprimento de Plano de Controle Ambiental – PCA, aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM.
O licenciamento corretivo é aplicado também aos empreendimentos instalados depois de março de 1981, à revelia da Legislação Ambiental, com o objetivo de permitir a regularização de suas atividades.
Os órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta somente aprovam projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento ambiental, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. Dessa forma, para a liberação de recursos referentes a concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deve apresentar a licença do COPAM.
A Licença Prévia é requerida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade. Nessa primeira fase do licenciamento, a FEAM avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases.
Para a formalização do processo de Licença Prévia são necessários os seguintes documentos:
requerimento da licença pelo empreendedor;
declaração da Prefeitura Municipal declarando que o tipo de empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com as leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, preenchido pelo representante legal;
Relatório de Controle Ambiental – RCA, elaborado de acordo com as instruções da FEAM, por profissional legalmente habilitado, e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;
Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, no caso de empreendimentos de elevado impacto ambiental, listados no artigo 2º da Resolução CONAMA nº001/86 ou outros, definidos pela FEAM;
certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
para o setor elétrico, documentação especificada na Resolução CONAMA nº 006/87;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas nº 01/90 e 15/96;
autorização do IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas para derivação de águas públicas, quando for o caso;
autorização do IEF – Instituto Estadual de Florestas para supressão de vegetação, quando for o caso;
cópia da publicação do pedido de Licença Prévia em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº.13/95.
Durante a análise da Licença Prévia pode ocorrer a audiência pública, nos termos da Deliberação Normativa nº 12/94, cuja finalidade é expor o projeto e seus estudos ambientais às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e recolhendo do público críticas e sugestões.
A Licença Prévia não concede qualquer direito de intervenção no meio ambiente, correspondendo à etapa de estudo e planejamento do futuro empreendimento.
O seu prazo de validade é definido pelo cronograma apresentado pelo empreendedor para a elaboração dos planos, programas e projetos, não podendo ser superior a 4 anos, conforme dispõe a Deliberação Normativa nº 17/96, modificada pela Deliberação Normativa nº 23/97.
Licença de Instalação
A Licença de Instalação é a segunda fase do licenciamento ambiental, quando são analisados e aprovados os projetos executivos de controle de poluição e as medidas compensatórias, que compõem o documento denominado Plano de Controle Ambiental.
A LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras, movimentos de terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens de equipamentos. A Licença de Instalação concedida especifica as obrigações do empreendedor no que se refere às medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia disponível para prevenir a poluição.
Para a formalização do processo de Licença de Instalação são necessários os seguintes documentos:
requerimento da licença pelo empreendedor;
Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado de acordo com as instruções da FEAM, por profissional legalmente habilitado,e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;
Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas nº 01/90 e 15/96;
cópia da publicação da concessão da Licença Prévia e do pedido de Licença de Instalação em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº 13/95.
Quando o empreendimento já iniciou as obras de implantação sem haver se submetido à avaliação ambiental prévia, é cabível a Licença de Instalação, de caráter corretivo, estando o interessado obrigado a apresentar os documentos referentes à etapa de obtenção da Licença Prévia, juntamente com os relativos à fase de LI.
O prazo de validade da Licença de Instalação corresponde, no mínimo, ao estabelecido pelo cronograma de implantação do empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos. A LI pode ter seu prazo de validade prorrogado por 2 anos, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 6 anos.
Licença de Operação - LO
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Assim, a concessão da LO vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas fases de LP e LI.
A LO deve ser requerida quando o novo empreendimento, ou sua ampliação está instalado e prestes a entrar em operação (licenciamento preventivo) ou já está operando (licenciamento corretivo).
Para a formalização do processo de Licença de Operação são necessários os seguintes documentos:
Requerimento da licença pelo empreendedor;
Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental, expedida pela FEAM, a pedido do interessado;
comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de licença, de acordo com as Deliberações Normativas 01/90 e 15/96;
cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação e do pedido de Licença de Operação em periódico, regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento, de acordo com a Deliberação Normativa nº 13/95.
Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido as licenças ambientais, a formalização do processo requer a apresentação conjunta dos documentos, estudos e projetos previstos para as fases de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
A Legislação Ambiental prevê dois tipos especiais de Licença de Operação:
Licença Sumária, cabível somente para os empreendimentos e atividades de pequeno porte, não listados na Deliberação Normativa nº 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exijam a elaboração de estudos ambientais. Nesse caso, o licenciamento compete ao Secretário Executivo do COPAM, mediante a apresentação à FEAM do Formulário de Caracterização do Empreendimento, preenchido pelo requerente.
Licença Precária, concedida quando for necessária a entrada em operação do empreendimento exclusivamente para teste de eficiência de sistema de controle de poluição, com validade nunca superior a seis meses.
O prazo de validade da Licença de Operação deve considerar o Plano de Controle Ambiental, sendo de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 8 anos, em função da classificação do empreendimento, segundo o porte e o potencial poluidor, estabelecida pela Deliberação Normativa nº 01/90.
Prazos da FEAM para Análise dos Processos de Licenciamento
Classificação do Empreendimento (1) Prazo de Análise (2)
(meses) Prazo de análise se houver EIA/RIMA ou audiência pública (meses)
Classe I 2 4
Classe II 4 8
Classe III 6 12
(1)Segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 01/90
(2) Instrução de Serviço FEAM nº 08/98
Prazo de Validade de Licenças (anos)
LICENÇA CLASSE I CLASSE II CLASSE III
Licença Prévia (1) < 4 < 4 < 4
Licença de Instalação (1) < 6 (prorrogável por mais dois) < 6 (prorrogável por mais dois) < 6 (prorrogável por mais dois)
Licença de Operação 8 6 4
(1) Deve corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do projeto relativo ao empreendimento.
Para o empreendimento que não sofrer penalidade durante a vigência da Licença de Operação, o prazo de validade da licença será acrescido de 2 anos, até o limite máximo de 8 anos.
Se o empreendimento tiver sido penalizado durante a vigência da Licença de Operação, atingindo 6 pontos ou mais, o prazo de validade subseqüente será reduzido de 2 anos, até o limite mínimo de 4 anos.
Infração leve: 2 pontos
Infração grave: 3 pontos
Infração gravíssima: 6 pontos
Roteiro Básico de Licenciamento Ambiental
O Empreendedor preenche o Formulário de Caracterização do Empreendimento. (FCE)
O FCE é protocolado na Divisão de Documentação e Informação da FEAM - (DIINF/FEAM)
A DIINF/FEAM emite a Orientação Básica (OB), e envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de Recebimento), incluindo custos de análise para o Licenciamento Ambiental (DN. 01/90)
O Empreendedor terá até 90 dias, contados do recebimento da OB, para protocolar e, conseqüentemente formalizar o seu pedido de licença na FEAM
O empreendedor protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida através da OB, e recibo de pagamento dos custos para análise do processo de licenciamento
A DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentada pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.
DIINF publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de Licença.
Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.
Após a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é encaminhado à Diretoria Técnica para as análises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.
Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e parecer
Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado ao COPAM para análise e julgamento da Licença Requerida
A FEAM terá o prazo de 30 a 90 dias para encaminhar o processo de licenciamento ao COPAM, para sua análise e julgamento, de acordo com a classe do empreendimento.
A DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise, julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no "Minas Gerais", com sete dias de antecedência.
As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento
Após decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente do COPAM, através da DIINF, para assinatura e posterior comunicação ao interessado.
OBS: O presente roteiro vale para LP, LI, LO
Licenciamento segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, o licenciamento competirá ao Secretário Executivo do COPAM, mediante apresentação pelo requerente do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE preenchido. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum do Plenário do COPAM.
Licenciamento Ad-Referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad-referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida.
OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará distintamente os processos.
SIGLAS:
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental
FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento
DIINF - Divisão de Documentação e Informação
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
O.B - Orientação Básica
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
DN 01/90 - Deliberação Normativa do COPAM
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