sexta-feira, 3 de maio de 2013

ICMS ECOLÓGICO seja bem vindo cada vez mais...

HISTÓRICO E PERSPECTIVAS
Nascida com o objetivo de fazer justiça social, a chamada Lei Robin Hood foi criada por iniciativa do governo estadual, com a intenção de atenuar os graves desequilíbrios regionais por meio de uma distribuição socialmente mais justa e que incentivasse o investimento em áreas prioritárias como: educação, saúde, agricultura, patrimônio cultural e preservação do meio ambiente.

A inovação da legislação mineira, em relação às normativas de outros estados existentes à época, foi a adoção dos critérios socioculturais, o que permitiu ao governo estadual trabalhar esse instrumento de modo mais amplo.

Pelo fato de ser o estado com o maior número de municípios do Brasil, somando 853 prefeituras, a implementação da lei exigiu um esforço do governo estadual no sentido de transmitir ao universo de municípios qual seria a nova realidade, como se compunham os critérios e quais procedimentos as prefeituras deveriam adotar para habilitarem-se ao recebimento.

Com o passar do tempo, a aplicação do mecanismo consolidou-se e os critérios ambientais foram regulamentados para que a variável qualitativa fosse considerada.

Desde a efetivação da lei, o estado aumentou consideravelmente a superfície territorial legalmente protegida e, segundo informações do Instituto Estadual de Florestas, o ICMS Ecológico teve e tem papel fundamental na consecução das metas previstas nos projetos estruturadores do estado, para a área ambiental.

Só para se ter uma ideia, dentre as metas do governo mineiro estão a regularização fundiária de, no mínimo, 30 mil hectares por ano de Unidades de Conservação de Proteção Integral e a criação de, pelo menos, 80 mil hectares de novas Unidades de Conservação, também de Proteção Integral, no mesmo período.

A perspectiva para o estado é o aperfeiçoamento da técnica de apuração de qualidade para o critério de conservação das áreas, o que deve refletir em nova Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e o início da efetivação do mecanismo de repasse dos municípios às RPPNs, como forma de incentivo aos proprietários particulares para a boa gestão de suas áreas e criação de novas UC’s particulares nos respectivos municípios.
LEGISLAÇÃO
A lei n.º 12.040/95, também conhecida como Lei Robin Hood, que definiu os critérios de distribuição do ICMS, tinha por objetivos primordiais reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios e incentivar a aplicação de recursos na área social. Dentre os critérios estabelecidos, encontram-se: educação, área cultivada, patrimônio cultural, produção de alimentos, saúde, meio ambiente, entre outros. Em 2000, foi revogada pela lei n.º 13.803/00, atualmente em vigor e aprimorada pela recente lei n.º 18.030/09.

O percentual destinado ao critério ambiental em Minas Gerais é de 1% do ¼ constitucional e a partir de 2011 foi de 1,10%. O critério está dividido em três, sendo o primeiro relativo ao Índice de Saneamento Ambiental, referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem; o segundo referente ao Índice de Conservação, voltado às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e; o último, introduzido pela lei de 2009, está baseado na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área total.

Na nova composição de percentuais, os índices de saneamento e conservação passaram de 50% para 45,45%, abrindo espaço para o novo critério (relação entre mata seca e área total dos municípios) com o percentual de 9,1%.

O Índice de Saneamento Ambiental de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente considera em seu cálculo o  número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.

Já o Índice de Conservação é calculado pelo Instituto Estadual de Florestas e considera a área da Unidade de Conservação da Natureza e/ou área protegida, a área do município, o fator de conservação e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus procedimentos de cálculo estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM n.º 86/05.

Por fim, as informações sobre área de ocorrência de mata seca e área total de cada município serão informadas pelo Instituto Estadual de Florestas.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável publica, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere o critério ambiental relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo cada um dos critérios apresentados, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.

Para que o município participe do critério ecológico da lei, é imprescindível sua inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental, que possui a atualização trimestral e normatização fixada pela Resolução SEMAD n.º 318/05.

Um dos motivos do sucesso da experiência mineira é a integração do ICMS Ecológico nas metas do estado para a questão ambiental, o que faz com que sua efetividade seja muito maior, diferente de possuir o mecanismo de incentivo como somente mais um instituto jurídico no ordenamento legal do estado.

Lei n.º 12.040, de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
Lei n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Deliberação Normativa COPAM n.º 86, de 17 de junho de 2005Estabelece os parâmetros e procedimentos para aplicação do Fator de Qualidade, referente às unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas, previsto no Anexo IV, III, d), da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Resolução SEMAD n.º 318, de 15 de fevereiro de 2005
Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1.º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

REPASSES



Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2010

Fonte: Fundação João Pinheiro – MG

As tabelas a seguir referem-se aos valores gerados pelas UC’s no cálculo do repasse e não o valor repassado para cada município, não informa ainda a categoria de cada unidade de conservação, apenas o nome delas, e uma ou outra unidade pode se sobrepor em territórios de mais de um município. Nesse caso, os valores seriam divididos proporcionalmente entre eles. Não foram consideradas ainda as seguintes unidades de conservação: Arara Vermelha, Porto Cajueiro, Antônio Pedro de Oliveira, Fazenda do Arrenegado, Vila Amanda, Mata do Bugio e Monumento Natural Estadual Peter Lund.

Tabelas de recursos do ICMS Ecológico gerados por Unidade de Conservação em 2007

Tabelas de recursos do ICMS Ecológico gerados por Unidade de Conservação em 2008


Fonte: Fundação João Pinheiro – MG

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