terça-feira, 30 de abril de 2013

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Nas palavras do administrativista Celso Antonio Bandeira de Melo o Princípio da Supremacia do Interesse Público
“Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último”.# 
 Mais que isso, Celso Antonio diz que:

“O interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade, pelo simples fato de o serem”.#
Não obstante, Hely Lopes Meirelles afirma que:
“Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, O Direito Público assenta e princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dado a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais”.#
A teoria da escolha pública permite uma visão realista do processo de toma de decisão política. Tal teoria leva em consideração a existência de atores políticos racionais e dispostos a maximizar seus interesses individuais, o que não é ruim, mas pode ser prejudicial caso este interesse individual implique em resultados ineficientes ou desastrosos para a sociedade, como quando há corrupção ou no caso do nazismo. Ocorre que tais fatores agravam-se diante da possibilidade de fundamentação das ações e leis no interesse público e na sua supremacia diante do interesse privado. E isto porque pode-se estar maximizando somente o interesse individual do representante político em detrimento do interesse da sociedade com a camuflagem de se estar fazendo algo pela própria sociedade, quando na verdade não, ou quando na verdade estar-se-á a prejudicar a própria sociedade.

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