quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

De NOITE & de DIA: SÓ ALEGRIA!!! DOM FOLIA 2014 DOM JOAQUIM MG BRASIL

www.domjoaquim.mg.gov.br

Vídeo chamada Dom Foli@ 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Está valendo!!!???...



NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Dúvidas:
Texto aprovado na Câmara para esclarecer pontos como as APPs
A votação final do novo Código Florestal, deixou muita gente na dúvida sobre o que realmente foi aprovado e sobre como isso afeta a produção rural e o meio ambiente. Por isso, recuperamos o texto-base e os destaques aprovados pela Câmara dos Deputados e ouviu uma das assessoras técnicas da Câmara que trabalharam no documento, a advogada Samanta Pineda, para responder as oito principais questões que geraram confusão na imprensa.

1. Há anistia a desmatadores?
Não. Os produtores que desmataram acima do permitido por lei até julho de 2008 poderão regularizar sua situação ambiental caso se comprometam com um Programa de Regularização Ambiental e entrem para o Cadastro Ambiental Rural. Se o produtor não aderir a esses programas, ou descumpri-los, voltam a valer todas as multas por descumprimento ao antigo Código Florestal.

2. A versão final da Câmara desobrigou os produtores de aderir ao Cadastro Ambiental Rural?
Não. O trecho do texto do Senado que foi suprimido pelos deputados apenas diz respeito ao prazo para adesão. Pela versão do Senado, os proprietários que quisessem se regularizar teriam que aderir ao CAR em no máximo cinco anos. Mas como o governo pode demorar para oferecer não se sabe como o governo vai operacionalizar o sistema, o relator Paulo Piau sugeriu suprimir do texto esse prazo, pois a demora do sistema público poderia prejudicar os produtores. No entanto, continua valendo a obrigatoriedade de adesão ao CAR para poder regularizar desmatamentos anteriores a julho de 2008. A exigência também vale para os pequenos produtores, mas o CAR para esses agricultores será mais simples, sem exigir mapas detalhados, por exemplo.
3. As matas ciliares ficaram desprotegidas?
Não. A faixa que os produtores precisam manter de mata ciliar para novos desmatamentos continua a mesma. Só foi reduzida a faixa que precisa ser recomposta nos casos em que o desmatamento ocorreu antes de julho de 2008. Ou seja: as matas ciliares que estão de pé continuam protegidas da mesma forma.
No entanto, o método de medição da largura dos rios foi alterado, e é isso que define o tamanho da área de preservação permanente (APP) que precisa ser mantida em cada margem. Rios de até 10 metros de largura, por exemplo, precisam de 30 metros de APP de cada lado. A largura dos rios, que era medida pelo leito maior atingido durante a cheia, agora passa a ser medida pela calha regular. Mas atenção: isso não libera produtores a reduzir suas APPs já existentes. Caso a mudança de medição diminua o tamanho da APP exigida, o excedente de mata ciliar poderá ser usado para a compensação de déficits de reserva legal de outras propriedades, por exemplo, mas jamais poderá ser desmatado.

4. O novo Código pode gerar mais desmatamento?
Não, mas há quem afirme que ele pode desestimular o cumprimento da lei. As flexibilizações que o novo Código traz para o cumprimento de APPs e reservas legais só se referem a áreas que já foram desmatadas, e não a áreas que ainda estão preservadas. Ou seja, para novos desmatamentos, continuam valendo as regras do Código antigo e suas alterações. Um exemplo são as APPs nas margens dos rios. No caso das APPs em beira de rios com menos de 10 metros, por exemplo, as grandes propriedades só terão que recompor 15 metros de mata em cada margem. Mas para quem quiser desmatar hoje, será obrigatório que na mesma situação sejam mantidos 30 metros.
Para alguns ambientalistas, essa medida vai premiar quem desmatou no passado e punir quem preservou, o que desestimularia o cumprimento da lei. Mas muitas áreas foram desmatadas antes de o conceito de APP aparecer na ciência ou na legislação, por isso os limites aplicados pelo Código Florestal não poderiam valer para o passado. A solução intermediária encontrada foi manter a rigidez sobre novos desmatamentos e reduzir apenas parcialmente a necessidade de recomposição de APPs.
5. Mas a soma de reserva legal e APP não vai resultar em novos desmatamentos?
Não, porque as APPs e reservas legais preservadas hoje não podem mais ser derrubadas. O Código em vigor define que as propriedades mantenham todas as APPs (encostas íngremes, topos de morro, restingas, beiras de rio) mais um percentual de reserva legal (80% no bioma amazônico, 35% no Cerrado da Amazônia Legal e 20% no resto do País). Esses percentuais foram mantidos, mas os produtores agora poderão computar as APPs dentro dessas áreas. Mas o novo Código é claro: caso esse novo cálculo resulte em uma “sobra” de reserva legal na propriedade, essa área não poderá ser desmatada. O excedente de mata só poderá ser usado como servidão ambiental, para compensar a falta de reservas legais em outras propriedades do mesmo bioma.
6. Os pequenos produtores foram beneficiados?

 

Sim. Em propriedades com menos de quatro módulos fiscais não haverá obrigatoriedade de recomposição de reservas legais, caso essas matas ainda não existam. No caso das APPs, os pequenos produtores terão que recompor 15 metros de faixa de APP para rios de até 10 metros de largura, mas as APPs a serem recompostas não podem superar a área de reserva legal. Em outras palavras, a recuperação de APPs ficará limitada a uma área igual a 20%, 35% ou 80% da fazenda, conforme a região do País. Mas sempre lembrando que isso vale apenas para a recuperação de áreas já desmatadas; APPs e reservas legais já existentes da agricultura familiar terão que ser mantidas.
Além do custo de abrir mão de áreas já produtivas, o que afetaria a renda do pequeno agricultor, a recuperação de áreas florestais pode ser extremamente cara. Trata-se de um serviço tecnicamente complexo, que exige a contratação de especialistas e a compra de mudas nativas, de alto valor.
7. Que regras valem para a recuperação de APPs de rios com mais de 10 metros de largura?
As faixas mínimas de APP serão determinadas pelos Programas de Regularização Ambiental (PRAs), a serem definidos por leis estaduais. Para os rios menores, o Código nacional definiu claramente um mínimo de 15 metros para rios de até 10 metros de largura, que precisa ser respeitado por todos os produtores. Acima disso, as assembleias legislativas deverão estipular as APPs mínimas a serem recuperadas, sempre lembrando que para novos desmatamentos continuam valendo as mesmas faixas de APP do antigo Código Florestal: de 30 a 100 metros em cada margem, dependendo da largura do rio.
8. As reservas legais na Amazônia foram reduzidas?
Depende do estado. O novo Código manteve a reserva legal no bioma amazônico em 80% da área das propriedades. Mas criou um novo dispositivo, que reduz essa reserva pela metade caso o estado em que está a propriedade tenha mais de 60% de seu território protegido em unidades de conservação (UCs) e terras indígenas. Atualmente, o único estado que tem essa condição é o Amapá, com cerca de 70% de sua área em UCs e terras indígenas formais. O princípio dos legisladores neste caso foi estimular o desenvolvimento e a atividade econômica em estados que protejam integralmente a maior parte do seu território.


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

CAR beneficiará Produtores em empréstimos:



 
O atraso na regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) impede que produtores acessem empréstimos com condições mais favoráveis. Se o prazo de adesão ao cadastro estivesse valendo na prática, os produtores rurais que aderissem ao programa e comprovassem estar em dia com as exigências ambientais teriam direito a condições diferenciadas de financiamento. Há seis meses, o Banco Central editou uma norma garantindo o aumento em 15% do limite para crédito de custeio e juros agrícolas mais baixos para quem estiver inscrito no CAR.
Mas o CAR ainda não foi regulamentado e muitos produtores desconhecem esses benefícios. Com 35 anos de experiência na produção de grãos, os associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (Coopa-DF) não sabiam da novidade.
– Aqui na cooperativa nós temos em torno de 120 associados explorando uma área de 90 mil hectares. Que eu saiba, nenhum produtor teve acesso a isso aí, inclusive, eles nem têm conhecimento porque não foi, eu acho, adequadamente divulgado – diz o responsável técnico da Coopa-DF, Cláudio Malinski.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, tão logo o CAR entre em vigor, os produtores terão acesso ao financiamento mais vantajoso.
– Na próxima safra, os produtores já poderão ter acesso. O CAR é um sistema rápido. De todo modo, o financiamento da safra continua – diz o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Sustentável do MMA, Paulo Guilherme Cabral.
A promessa é que o cadastro seja regulamentado em fevereiro e, a partir, daí o governo federal garante que agilizará a liberação do crédito.
– O produtor pode ter aumento no volume de crédito. Nós vamos trabalhar junto com Banco do Brasil, cooperativas e sindicatos para capacitar pessoas que vão ser os orientadores para o produtor fazer o cadastro – completa Cabral.
 O Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (Sicar) foi lançado nesta terça, dia 28, no Distrito Federal. Esta é a penúltima unidade da Federação a apresentar a ferramenta, faltando apenas o Estado do Amazonas, para que o CAR seja implantado – a previsão do Ministério do Meio Ambiente (MMA) é de que isso aconteça no início de fevereiro. A partir daí, os 5,2 milhões de imóveis rurais que existem no país deverão ser cadastrados no prazo de um ano.
O produtor rural Emanuel Marrocos Lima foi o primeiro a completar o Sicar no Estado. As informações, agora, precisam ser aprovadas pelo Instituto Brasília Ambiental. Da propriedade de 15 hectares em Brazlândia, 3 hectares serão destinados à área de preservação permanente e reserva legal. Um dos objetivos do produtor é ter acesso ao crédito para começar a criação de peixes – um investimento de R$ 200 mil.
– Para mim é fundamental pelo projeto que eu estou fazendo na propriedade. Se eu não tiver o CAR, se eu não tiver área de preservação permanente e reserva legal averbada, legalizada, eu não consigo nada disso. Eu teria que fazer do próprio bolso. E mesmo assim, eu estaria andando ilegalmente até ser fiscalizado, multado, etc – afirmou Lima.
O Distrito Federal tem 390 mil hectares de área rural. Dos 19 mil produtores, 80% são pequenos e médios. Com o funcionamento do CAR, a expectativa é agilizar o processo de licenciamento ambiental para os agricultores da região. Hoje, há 500 processos em andamento.
– Esse é o objetivo, não só zerar a fila de processos, atendendo os proprietários, como ter certeza de que nossos mananciais, as nossas Áreas de Preservação Permanente (APPs) estarão recuperadas – relatou o secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Eduardo Brandão.
Ao todo, 16 Estados irão utilizar a ferramenta desenvolvida pelo MMA. Os demais já têm um sistema próprio. O CAR deve entrar em vigor na primeira semana de fevereiro. Mas antes mesmo da obrigação, o produtor já pode inserir os dados no modo offline.
– Estamos trabalhando junto com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário, para finalização do decreto e instrução normativa para começo de fevereiro, para fazer a sua publicação e dar início em todo o país ao cadastramento. Agora é o fluxo dentro da Casa Civil para que a gente tenha esses dois instrumentos aprovados e possam ser assinados e publicados – declarou o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do MMA, Paulo Guilherme Cabral.
Saiba mais
O CAR faz parte do processo de implantação do novo Código Florestal. Entre os seus objetivos está a regularização ambiental das propriedades rurais.
Os dados do cadastro são de caráter declaratório e de responsabilidade do proprietário rural e têm de ser atualizados sempre que houver alterações de domínio ou das características do imóvel. O CAR deve ser feito por meio de um programa baixado na internet. No formulário de inscrição, o proprietário ou posseiro deve identificar o perímetro do imóvel, as áreas protegidas e as áreas degradadas que precisam ser recuperadas.
A identificação e a avaliação das propriedades serão feitas com o uso de imagens de satélite, que permitirão o cruzamento de dados. Após a análise, será gerado um relatório que indicará a situação ambiental do imóvel.
– A partir das informações coletadas, será possível buscar soluções para cada imóvel que não esteja de acordo com as regras ambientais – disse Brandão.
Os produtores que têm dificuldade de acesso à internet serão auxiliados por técnicos de extensão rural, cooperativas ou sindicatos para fazer o cadastro. Neste caso, é usado o modo offline do CAR, em que os dados são gravados em um pen drive ou CD e enviados pela internet em um segundo momento.
 

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

C.A.R = CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Os órgãos ambientais em cada Estado e no Distrito Federal disponibilizarão programa de cadastramento na rede mundial de computadores (internet), destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
EM MINAS GERAIS ACESSE:

car 

Perguntas Frequentes - CAR

1) O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
2) Como faço para cadastrar minha propriedade no CAR?

No Estado de Minas Gerais, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será feito exclusivamente no Portal SISEMANET por meio do sistema SICAR-MG.
O acesso ao SICAR-MG e o seu Manual para a realização do cadastro poderá ser acessado no site da SEMAD após o Ato da Ministra do Meio Ambiente que institui a implementação do CAR. Segundo o Ministério de Meio Ambiente, não há previsão para este Ato ser assinado.
3) Fiz o cadastro, já estou regular?

Ao final do cadastro da propriedade no SICAR-MG, o sistema emite um recibo, documento comprobatório de inserção das informações cadastradas.
Entretanto, a veracidade das informações inseridas são de inteira responsabilidade do cadastrante, que incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas e estarão sujeitas a validação por parte do SISEMA, através de vistorias em campo e análises individuais por parte dos técnicos responsáveis.
     
4) Se não fizer o cadastro da minha propriedade no CAR sofrerei alguma penalidade?
A não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Caso o proprietário não faça o cadastro e tenha em sua área Reserva Legal e/ou APP’s a implantar ou recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.
5) Quem possui Reserva Legal Averbada precisa cadastrar no CAR?

Sim. O CAR é obrigatório a todas as propriedades rurais, mesmo aquelas que já possuem a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal. Dessa forma, todos deverão se inscrever normalmente no SICAR-MG preenchendo os campos necessários e, quando solicitado, comprovar a averbação por meio da anexação de documento comprobatório.
6) Qual o prazo para cadastrar minha propriedade no CAR?

O prazo de inscrição no CAR é de 1 (um) ano a partir do Ato da Ministra do Meio Ambiente, que, segundo o Ministério do Meio Ambiente – MMA, ainda não tem previsão de ser assinado.
7) Onde posso fazer o CAR? É necessário pagar alguma taxa?

O cadastro é gratuito, não há a necessidade do pagamento de taxa ou emolumento e é feito por meio do sistema SICAR-MG.
8) O CAR em Minas Gerais é semelhante ao restante do país?

Em Minas Gerais o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA desenvolveu o SICAR-MG. Integrante do Portal SISEMANET, é o sistema oficial para o cadastramento das propriedades rurais do Estado. Com interface amigável, ágil e de fácil utilização, possui ferramentas simples de cadastro e desenho das propriedades, tutorial, suporte e tópicos de ajuda em todas as funcionalidades.
Para os demais estados federativos, os proprietários poderão utilizar o sistema desenvolvido em parceria do Ministério do meio Ambiente - MMA e IBAMA ou sistemas próprios desenvolvidos por cada um deles, se for o caso.
9) Pequeno proditor ou agricultor familiar tem auxílio para fazer o CAR?

Para propriedades com tamanho de até 04 (quatro) módulos fiscais (*), seja pequeno produtor e/ou agricultura familiar o responsável poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras (Endereço e telefones estarão disponíveis no site: www.semad.mg.gov.br) para que técnicos treinados o auxiliem na realização do cadastro. Para propriedades acima de quatro módulos, o cadastro deverá ser feito exclusivamente por meio de contratação de responsável técnico e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
(*) Unidade de medida agrária usada no Brasil instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, expressa em hectares, variável conforme o município.
10) Qual o prazo de validade do CAR? Ele precisa ser renovado?

O Recibo, documento emitido ao final do cadastro da propriedade no SICAR-MG terá prazo de validade de 30 (trinta) dias. Entretanto, o cadastro das informações da propriedade rural no SICAR-MG não tem prazo de validade e um novo Recibo pode ser emitido pelo proprietário sempre que desejado.
Caso sejam identificadas pelo órgão ambiental pendências ou inconsistências nas informações e documentos apresentados ou inconformidades encontradas em vistorias de campo e o proprietário não apresentar as devidas informações complementares ou retificações solicitadas a propriedade poderá ficar irregular, impossibilitando a emissão de um novo recibo até o cumprimento das exigências pertinentes.

O proprietário também deverá alterar todas as informações e documentos cadastrados sempre que houver a venda ou transferência de titularidade do imóvel.

11) O que é o pra? Ao realizar a inscrição no CAR estou automaticamente inserido no PRA? Qual o prazo de Adesão?

O PRA é o Programa de Regularização Ambiental disponibilizado dentro do SICAR/MG que permitirá ao proprietário do imóvel que possui déficit ambiental (Área de Preservação Permanente - APP a recuperar e/ou Reserva Legal a compensar ou recuperar) regularizar a situação da sua propriedade de acordo as exigências legais. O PRA trará todas as opções disponíveis na legislação vigente de recuperação ou recomposição de APP’s e compensação ou recuperação de Reserva Legal e permitirá também, caso seja de interesse do cadastrante aderir aos programas de fomento oferecidos pelo Governo de Minas Gerais.

12) Poderei utilizar o Car para fins de regularização fundiária?

A inscrição ao CAR não terá como finalidade a comprovação para fins de regularização fundiária.

13) Estou cadastrado no CAR e gostaria de averbar minha área de Reserva Legal no Cartório no Cartório de registro de imóveis, estarei umpedido?
A inscrição da propriedade no CAR desobrigará a averbação da Reserva Legal pelo Cartório de Registro de Imóveis, mas caso o proprietário deseje averbar sua área de Reserva Legal, no Cartório não estará impedido.