terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Meio ambiente; para leigos e doutores:




A natureza fez o homem feliz e bom, mas a sociedade deprava-o e torna-o miserável.
Jean Jacques Rousseau
  
                                                                MEIO AMBIENTE:
 
É o conjunto de fatores físicos, químicos e bióticos ao qual, cotidianamente, nos referimos como natureza. Em outras palavras, é o lugar em que vivemos, do qual depende nossa sobrevivência e o qual nos envolve e nos cerca, um meio extremamente dinâmico.
O Meio Ambiente na Constituição Brasileira
Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.

O Art. 225 da Constituição dita: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.
Competência Comum
O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;


Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Política Nacional do Meio Ambiente: A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

Órgãos e Política Ambiental em Minas Gerais
O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), caracterizado por um sistema de administração ambiental com a efetiva participação do governo e da sociedade civil, é composto por diversos órgãos, cada qual dotado de atribuições específicas, de modo a atender às exigências da política nacional do meio ambiente.
Na formação atual figuram como órgãos a SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) e os Conselhos Estaduais de Política Ambiental (COPAM) e de Recursos Hídricos (CERH), além dos órgãos vinculados, FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), IEF (Instituto Estadual de Florestas) e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas).

SEMAD
atua como secretaria executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho de Recursos Hídricos, exercendo a coordenação e o planejamento do Sistema Estadual do Meio Ambiente como um todo, visando alcançar o desenvolvimento sustentável.

COPAM
é um conselho normativo e deliberativo que formula a política estadual do meio ambiente, através de suas Deliberações Normativas, tendo inclusive, poder de polícia, o que o legitima a aplicar sanções previstas em lei, como multas ou até mesmo embargos e suspensão das atividades. Formado por 34 Conselheiros distribuídos em 7 Conselhos Regionais e 7 Câmaras Especializadas.

CERH
(Conselho Estadual de Recursos Hídricos) é o responsável pela política de gestão das águas no Estado. Sua tarefa é propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer critérios de cobrança pelo uso da água, incentivar a criação dos comitês de bacia e deliberar sobre as decisões de cada comitê.

FEAM
(Fundação Estadual do Meio Ambiente) executa e implanta políticas de preservação e proteção do meio ambiente relacionadas com a infra- estrutura e as atividades minerárias e industriais. Monitora a qualidade do ar, das águas e do solo onde são desenvolvidas estas atividades, promove a educação e a pesquisa ambiental, fiscaliza projetos e empresas, além de subsidiar o COPAM no licenciamento ambiental.

IEF
(Instituto Estadual de Florestas) propõe, coordena e executa a atividade agrícola, pecuária e florestal. É o órgão responsável pela preservação da vegetação, dos recursos naturais renováveis, através da administração de parques e reservas estaduais, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental destinadas à preservação e à conservação. Promove pesquisas em biomassas e biodiversidades. Concede autorizações para supressão de vegetação, controle de pesca e instrução de processos de licenciamento ambiental junto à Câmara competente do COPAM.

IGAM
(Instituto Mineiro de Gestão das Águas) responde pela concessão de outorga de direito de uso das águas estaduais. Coordena, incentiva e orienta a criação dos Comitês de bacias hidrográficas para gerenciar o desenvolvimento sustentável de determinada região.

Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.

Se vives de acordo com as leis da natureza, nunca serás pobre; se vives de acordo com as opiniões alheias, nunca serás rico.
Sêneca


Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador

Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
· O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.

· · O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.

Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP é constituída pela flora- florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).


ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
A Lei Federal nº 4.771/1965 (também conhecida como código florestal, que irá sofrer mudanças em breve) determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d’água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1.800 metros de altitude. A Resolução CONAMA nº 303/2002 dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS:
Compreende a articulação do conjunto de ações dos diferentes agentes sociais que utilizam estes recursos, objetivando compatibilizar o seu uso, o controle e a proteção desse recurso ambiental visando sempre o desenvolvimento sustentável. O principal desafio da gestão dos Recursos hídricos é conservar os recursos hídricos atuais para que no futuro haja água em qualidade e quantidade disponíveis para a população.
IMPACTO AMBIENTAL:
A Resolução normativa CONAMA 001/86 considera “impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.”


MATA CILIAR:
É a formação vegetal localizada nas margens dos corpos d’águas como córregos, lagos, represas e nascentes. Também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea e floresta ripária. A mata ciliar é considerada pelo Código Florestal Federal como “área de preservação permanente”, e possui diversas funções ambientais, devendo ter uma extensão específica que deve ser respeitada e protegida de acordo com a largura do rio, lago, represa ou nascente.
RECURSOS HÍDRICOS:
 É um termo usado para se referir à água como um recurso natural disponível ao uso para as atividades humanas. Da própria concepção de um recurso natural, temos que os recursos hídricos são um bem de uso comum, ou seja, um bem de uso público, ao qual todos têm o direito de livre acesso.

É triste pensar que a natureza fala e que o gênero humano não a ouve.
Victor Hugo
 
TURISMO SUSTENTÁVEL:
É um modelo de desenvolvimento econômico que tem como objetivos principais assegurar a qualidade de vida da população local, proporcionar satisfação ao turista e manter a qualidade do ambiente do qual dependem tanto a comunidade como o visitante. De maneira simplificada, podemos definir turismo sustentável como aquele que atende aos desejos e necessidades dos turistas da atualidade, sem comprometer os recursos para o usufruto das gerações futuras.
Os 7 princípios do turismo sustentável definidos pelo Conselho Brasileiro de Turismo Sustentável (2003):
1. Respeito à legislação vigente;
2. Direitos das populações locais;
3. Considerar o patrimônio e o valor das culturas locais;
4. Desenvolvimento social e econômico dos destinos turísticos;
5. Conservação do ambiente natural;
6. Sustentabilidade da atividade;
7. Planejamento e gestão responsável.
CONCEITO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
1) Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
(…)
V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.





Eu não tenho filosofia: tenho sentidos... 

Se falo na Natureza não é porque saiba o que ela é. 
Mas porque a amo, e amo-a por isso, 
Porque quem ama nunca sabe o que ama 
Nem por que ama, nem o que é amar...







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