MANUAL DE ORIENTAÇÃO:
http://www.mma.gov.br/estruturas/182/_arquivos/manual_de_residuos_solidos3003_182.pdf
O gerenciamento dos resíduos sólidos consiste no conjunto de ações, diretas ou indiretas, que envolve as etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos e dos rejeitos, que devem estar em consonância com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental da instituição e deve estar em consonância com o plano de gestão integrada de resíduos do município.
A elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos é condição necessária para o Distrito Federal e os municípios
terem acesso aos recursos da União, destinados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos. O conteúdo mínimo encontra-se no Art. 19 da Lei 12.305. O
Decreto 7.404, que a regulamenta, apresenta, no Art. 51, o conteúdo mínimo,
simplificado em 16 itens, a serem adotados nos planos de municípios com
população até 20 mil habitantes (BRASIL, 2010b; BRASIL, 2010d).O PGIRS pode
estar inserido no Plano de Saneamento Básico integrando-se com os planos de
água,esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, previstos na Lei nº 11.445, de
2007. Neste caso deve ser respeitado o conteúdo mínimo definido em ambos os documentos
legais (BRASIL, 2007a).
Os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estarão dispensados da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Neste caso, o plano intermunicipal deve observar o conteúdo mínimo previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (BRASIL, 2010b).As peculiaridades de cada localidade deverão definir o formato do plano regional ou municipal, tendo como referência o conteúdo mínimo estipulado. As vocações econômicas, o perfil socioambiental do município e da região, ajudam a compreender os tipos de resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira de dar destino adequado a eles.
Os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estarão dispensados da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Neste caso, o plano intermunicipal deve observar o conteúdo mínimo previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (BRASIL, 2010b).As peculiaridades de cada localidade deverão definir o formato do plano regional ou municipal, tendo como referência o conteúdo mínimo estipulado. As vocações econômicas, o perfil socioambiental do município e da região, ajudam a compreender os tipos de resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira de dar destino adequado a eles.
Para fomentar informações sobre a questão ambiental e suas interfaces com o desenvolvimento sustentável junto aos colaboradores, serão realizadas Oficinas de Educação Ambiental. As discussões contribuem para promover a integração entre as áreas e propiciar um clima organizacional favorável à inovação e ao comprometimento com os propósitos de responsabilidade e sustentabilidade do município.
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