terça-feira, 30 de julho de 2013

ÁGUA (R) DAR...



Cobrança por uso de recursos hídricos gerou R$ 73,8 milhões em arrecadação para o País:

O dinheiro arrecadado é utilizado para ações de recuperação das bacias hidrográficas, que são escolhidas pelos comitês de bacia.

    *A cobrança é um dos instrumentos de gestão instituídos pela Política Nacional de Recursos Hídricos
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos brasileiros durante o ano de 2012 chegou ao maior percentual atingido até hoje, na marca de R$ 73,8 milhões. Esse valor foi repassado pelas quatro bacias hidrográficas com rios de domínio da União (os interestaduais e transfronteiriços) que já pagam pelo uso das águas dos rios: Paraíba do Sul; Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ); São Francisco e Rio Doce.
Este montante é utilizado para ações de recuperação das bacias hidrográficas (plantio de matas ciliares, dragagem dos rios e iniciativas de educação ambiental, por exemplo), que são escolhidas pelos comitês de bacias hidrográficas.
 
Na negociação dos contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas (ANA), comitês de bacias hidrográficas e as entidades delegatárias das funções de agências de água, foram inseridas cláusulas que estipulam prazos para a assinatura dos contratos e para a execução das iniciativas de recuperação das bacias. Isso inclui compras, obras e serviços. Estas contratações são regidas por resoluções da ANA. A maior agilidade no desembolso permite que os recursos provoquem uma melhora, mais rápida, da qualidade e quantidade das águas com a cobrança implementada.
Além disso, a Agência Nacional de Águas estimulou a criação e a aplicação de Planos de Aplicação Plurianual (PAP), que indicam as ações dos planos de bacia que serão executadas com recursos da cobrança num período de quatro anos. No PAP, os comitês priorizam iniciativas de planejamento para a bacia, como a elaboração de projetos, através de demandas induzidas e contratações diretas pelas entidades delegatárias.

Aplicação dos recursos
No caso da Fundação Agência das Bacias PCJ – que é a entidade delegatária na bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – o desembolso chegou a 109%. Isso significa que a Fundação desembolsou todo o recurso arrecadado (R$ 22,2 milhões) no ano passado mais R$ 2,2 mi remanescentes de anos anteriores que ainda não haviam sido desembolsados. A entidade destinou, por exemplo, R$ 1,8 milhão para a contratação de serviços de expansão e atualização do sistema de suporte a decisões da bacia, que é importante para o abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Em 2012, a AGB Peixe Vivo conseguiu desembolsar R$ 8 milhões dos R$ 22,3 mi arrecadados (36,1%). Entre os investimentos, a entidade delegatária da bacia do rio São Francisco aplicou mais de R$ 900 mil em obras e serviços para a recuperação das bacias do rio Jatobá e do córrego do Onça, ambas em Minas Gerais, e das sub-bacias do rio das Pedras (MG), córrego Buritis (MG) e do Mocambo (BA).
A bacia do Paraíba do Sul, importante para o abastecimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, é a que tem a cobrança há mais tempo entre as que possuem rios de domínio da União: desde 2003. Nela a Agência da Bacia do Rio Paraíba do Sul (Agevap) desembolsou R$ 8 milhões dos R$ 26,5 mi arrecadados. Em 2012, a entidade contratou, por exemplo, o Projeto de Recuperação da Mata Ciliar do Paraíba do Sul, em Volta Redonda (RJ), num valor total de R$ 560 mil. Em maio a Agevap se tornou a primeira entidade a enviar um relatório de avaliação a cobrança ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
O IBIO, entidade delegatária da bacia do rio Doce, que abrange áreas de Minas Gerais e Espírito Santo, adquiriu por R$ 440 mil imagens de satélite da bacia para auxiliar na previsão e acompanhamento de cheias na região. Dos R$ 2,8 milhões arrecadados em 2012 (primeiro ano completo da cobrança, que começou em novembro de 2011), houve o desembolso de R$ 704 mil.
 
Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
A cobrança é um dos instrumentos de gestão instituídos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de 1997, e tem como objetivo estimular o uso racional da água e gerar recursos financeiros para investimentos na recuperação e preservação dos mananciais das bacias. A cobrança não é um imposto, mas um preço condominial, fixado a partir de um pacto entre os usuários de água e o comitê de bacia, com o apoio técnico da ANA. O instrumento é implementado a partir da aprovação, pelo CNRH, dos mecanismos e valores de cobrança propostos pelos comitês.
Os recursos arrecadados são repassados integralmente pela ANA à agência de águas da bacia (ou à entidade delegatária que exerce tal função), conforme determina a Lei nº 10.881, de 2004. Cabe à agência de água alcançar as metas previstas no contrato de gestão assinado com a Agência Nacional de Águas – instrumento pelo qual são transferidos os recursos arrecadados.
Saiba mais sobre a cobrança em Cobrança e Arrecadação 
 
 Fonte:

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Monitoramento da chuva e da qualidade do ar em Dom Joaquim - MG



 
02 projetos que irão ser implantados na cidade através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parcerias com *CEMADEM & *UFRJ
  Objetivo
  • *O projeto "Pluviômetros nas Comunidades" visa introduzir a cultura da percepção de riscos de desastres naturais no Brasil, envolvendo a população que vive em áreas de risco, fortalecendo as capacidades locais de enfrentamento de eventos adversos.
O projeto prevê a distribuição de pluviômetros semiautomáticos (equipamento que mede a quantidade de chuva) para serem instalados em áreas de risco e operados por equipes da comunidade local, especialmente treinadas e, desta forma, promover o engajamento e a conscientização dos moradores, completando a rede de informações hidrometeorológicas que fazem parte da estrutura observacional do país para o monitoramento e alertas de desastres naturais.

O projeto será conduzido mediante parceria entre o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), e o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional (MI) , e busca identificar outros parceiros interessados em receber e instalar pluviômetro(s) em áreas de risco dos municípios mais suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastres naturais, principalmente, deslizamentos.

Justificativa
  • Os desastres naturais mais comuns registrados no Brasil são decorrentes de inundações, alagamentos, enxurradas, deslizamentos, estiagens, secas e vendavais. Nos ambientes urbanos, onde se concentra a maioria da população brasileira, as inundações, as enxurradas e os deslizamentos de solo ou rocha são os eventos que causam os maiores impactos.
                  


*Qualidade do Ar
Dom Joaquim será uma das 100 cidades de Minas Gerais,  que participará da campanha de monitoramento da qualidade do ar por tubos passivos para medir as concentrações de dióxido de nitrogênio (NO2), esta campanha, cujos resultados permitirão compor um mapa do Estado com a distribuição média das concentrações de NO2.




 
Este trabalho faz parte de um Projeto de Pesquisa e Extensão, que terá ainda como desdobramento a criação de um canal permanente de consulta, a disposição da Prefeitura, tendo como anfitrião o Laboratório de Estudos em Poluição do Ar (LEPA)/UFRJ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em qualquer assunto relativo a qualidade do ar.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

"TOMBAR" Para não deixar cair...

 O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO...



 
   Introdução
A preocupação dos cidadãos com o tema preservação é recente e ainda bastante tímida, se comparada a outras nações; no entanto, paulatinamente vai ganhando força uma consciência “ecológica e cultural” que, se espera, seja transmitida às gerações futuras. Não obstante, em sede jurídica, a tutela dos bens materiais que integram o patrimônio cultural e paisagístico já existe e está consolidada de longa data, inclusive em sede constitucional, embora a Constituição de 1988 tenha sido aquela que mais amplamente tratou do assunto.
 Dentre as várias formas de ação do Estado em prol da ma­nutenção do patrimônio cultural, destaca-se aquela mais comum e mais antiga: o tombamento, instituto considerado num grau inicial em matéria de intervenção pública na propriedade privada, pois não expropria, mas também não permite ao titular do domínio o exercício pleno das faculdades ou senhorias da propriedade.
Noção e finalidade do tombamento
O tombamento é um instrumento jurídico de proteção ao patrimônio natural e cultural. Quando uma pessoa é proprietária de um bem de valor para a cultura do país, o Estado pode intervir e sujeitá-la a um regime especial de tutela, usando de seu domínio eminente no cumprimento do dever de proteção à cultura. Esta limitação ao direito de propriedade é consentânea com vários dis­positivos constitucionais que, em conjunto, atribuem uma função social à propriedade (arts.5º, XXIII, 170, III, e 182, § 2º).
Procura-se através da medida evitar que o proprietário faça alterações, ou mesmo destrua a coisa, eliminando vestígios de fatos, épocas, do interesse da sociedade, ou ainda as áreas de interesse paisagístico. É importante destacar que as restrições administrati­vas ao direito de propriedade não se direcionam apenas ao imóvel tombado, mas podem atingir sua vizinhança, a fim de permitir que o entorno não fique descaracterizado.
O vocábulo deriva do verbo tombar, que significa inscrever, individualizando, um bem móvel ou imóvel em um livro próprio na repartição federal, estadual ou municipal (Livro do Tombo)1.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto vê no instituto do tom­bamento uma ação direta do Estado na propriedade privada, com caráter interventor e ordenador, “limitativa de exercício de direitos de utilização e de disposição gratuita, permanente e indelegável,
1 CRETELLA JUNIOR, José. Tombamento. In Enciclopédia Saraiva do Direito
 Preservação e tombamento
Preservação é um conceito genérico. Segundo Sonia Rabello de Castro, “é toda e qualquer ação do Estado que vise conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma nação”5. O tom­bamento é uma forma legal de preservação, mas existem outras que, inclusive, não atingem o direito de propriedade, como fomentos concedidos pela administração à conservação de bens ou à mani­festações culturais 6. A Constituição de 1988 (art. 216, § 1º) prevê várias maneiras de proteção ao patrimônio cultural (desapropriação, inventários, registros, vigilância); em algumas delas há uma inter­venção até mesmo definitiva na propriedade privada, mas outras podem ser efetivadas sem que o proprietário seja prejudicado.
A Lei nº 3.924/61 pôs sob guarda e proteção do poder público os monumentos arqueológicos ou pré-históricos, de qualquer na­tureza, existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram. A propriedade superficiária é regida pelo direito civil, mas não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados. 
Para os fins de proteção, consideram-se monumentos arque­ológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente;
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupa­ção pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais
7 Sambaqui é um depósito natural de refugos (ossos, conchas e resíduos diversos), acumulado pelo homem pré-histórico. No Brasil, concentram-se especialmente na faixa litorânea dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo. O interesse na preservação dos sambaquis é arqueológico, já que no meio do material enterrado é possível encontrar restos de utensílios domésticos e instrumentos feitos de pedra, chifre e osso, capazes de fornecer informações sobre as condições de vida do homem pré-histórico, impondo-se a proteção do Estado para fomentar os estudos dos povos pré-históricos que habitavam o território brasileiro. REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS 72
 
de pouso prolongado ou de aldeiamento, “estações” e “cerâ­mios”, nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoamerín­dios.
O proprietário de um imóvel onde estejam localizados sam­baquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, bem como de um sítio onde se encontre vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, “estações” e “cerâmios”, inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios, não pode aproveitar tais bens economicamente (são coisas fora do comércio), nem destrui-los ou mutilá-los. Qualquer utilização do terreno só será permitida após a conclusão das pesquisas arque­ológicas. O descumprimento dessas obrigações é considerado crime contra o patrimônio nacional (art. 5º).

 Extensão do Tombamento e Competência
A Constituição de 1988 divide a competência (e também a fiscalização) entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Mu­nicípios (arts. 24, VII e 30, IX), estes últimos com pertinência ao patrimônio histórico-cultural local.9
Não só os bens de excepcional valor arqueológico ou et­nográfico, bibliográfico ou artístico podem ser tombados. São equiparados a estes bens, sujeitando-se ao regime especial de pro­teção, os monumentos naturais, sítios e paisagens que, a critério da autoridade administrativa, importe conservar e proteger, sempre tendo como fundamento sua feição notável dada pela natureza ou pela ação do homem. Assim, é possível o tombamento de paisagens autóctones ou não autóctones, como uma mata virgem ou um jardim botânico.

O objeto material do tombamento
 
O tombamento, como já salientado, é o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da administração pública que intervém na propriedade privada para impor um regime especial de cuidados sobre determinado ou determinados bens, em razão de suas características peculiares, buscando o Estado com esta gestão cumprir sua função institucio­nal de agente protetor do patrimônio cultural e natural brasileiro, atendendo ao interesse coletivo de preservação.
Insta distinguir, como põe em relevo José Cretella Junior16, a decisão sobre o tombamento da inscrição do bem num Livro do Tombo. O tombamento, como processo administrativo, é um iter que tem início com a individuação do bem, passando pela manifestação do proprietário, decisão da autoridade competente, e, finalmente, a inscrição no livro público. Sob este aspecto (final),
16 Op.cit., p.3. No mesmo sentido Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS 82

o tombamento é um fato administrativo (ato material praticado por funcionário público responsável, no exercício da administra­ção), mas a decisão de tombar é um ato administrativo. Trata-se, ademais, de uma intervenção na propriedade privada realizada pelo Estado, uma limitação parcial, onde a desapropriação ocupa o grau extremo.
Apesar de o tombamento ser um instrumento em prol da preservação do patrimônio cultural e natural, é preciso advertir que ele não se aplica a qualquer bem. A Constituição de 1988 ao incluir no âmbito da tutela estatal os bens imateriais (art. 216, I, II e III) não os sujeitou necessariamente ao tombamento. A proteção a esse patrimônio incorpóreo é feita através de outros instrumentos (desapropriação, inventários, campanhas de divulgação, disciplinas específicas nos currículos escolares, etc), de modo a manter vivo na consciência dos cidadãos a prática dessas manifestações. So­nia Rabello de Castro 17, com proficiência, afasta a incidência do tombamento aos bens imateriais, sustentando que a lei deva criar mecanismos específicos de proteção para eles.
 
O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento supra, como é possível inferir a partir da seguinte ementa de decisão pro­ferida em Recurso Extraordinário:
Tombamento. Par.1º. do artigo 216 da Constituição Fed­eral.
A única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao par. 1º do artigo 216 da Carta Magna. Às demais falta o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
No tocante ao par.1º do art. 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo constitucional a afir­mação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio
17 Op.cit., p.69.O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO... 83

histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido. Unânime. 18
Outra crítica feita pela autora é em relação à expressão “patrimônio nacional” utilizada pelo Decreto-Lei nº 25/37 (art. 1º). A terminologia não pode abarcar os interesses dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O correto seria denominá-lo “patrimônio federal”, haja vista serem bens de interesse da União, pois a competência é concorrente, inclusive o órgão responsável para determinar o tombamento (IPHAN) é federal.
Os bens de valor cultural ou natural têm um valor desta­cado que representa, por si só, um bem imaterial de conteúdo não econômico, insuscetível de apropriação individual, já que pertence a todos os brasileiros. O valor contido nas coisas de interesse histórico, cultural ou natural é, em seu todo, um bem público de uso comum (res communes omnium), encarado como uma univer­salidade de direito, cuja conservação interessa a toda sociedade. A comunidade nacional tem, outrossim, um direito subjetivo público de vê-lo protegido.
O reconhecimento do valor excepcional de uma coisa (móvel ou imóvel, material ou imaterial) e sua ligação com a história, as artes e a paisagem brasileiras, devidamente comprovadas, não se resume unicamente em o Estado avocar para si sua tutela. Qualquer cidadão tem o direito subjetivo (de caráter difuso) de ver a coisa protegida, embora não seja o titular imediato desta
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira turma. RE nº 182782 / RJ, Relator: Ministro Moreira Alves, julgamento em 14/11/1995 In Diário da Justiça de 09/02/95, p.2092.REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS 84

universalidade, mas pode exigir a sua conservação e restauração pelos meios processuais próprios, v.g., a ação popular (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717/65).
Natureza jurídica do tombamento
Paulo Affonso Leme Machado observa que uma das finali­dades do tombamento é a conservação da coisa, possibilitando a manutenção da propriedade com o particular, evitando-se a esta­tização de todo o patrimônio cultural. Conquanto o proprietário conserve seu domínio, o bem fica submetido a “um regime jurídico de tutela pública”28.
É oportuno recordar que o direito de propriedade não é ab­soluto, ao contrário do que outrora se pensava a partir do Código Civil francês, podendo sofrer limitações voluntárias (como os jura in re aliena) ou legais. Nesse sentido, o art.1228 do Código Civil, verbis:O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO... 87

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, ou detenha.
§1º O direito de propriedade deve ser exercido em con­sonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. [sublinhou-se]
O tombamento é uma intervenção administrativa na pro­priedade privada, que impõe ao proprietário deveres positivos e negativos, podendo demitir-se do cumprimento desses deveres se alienar o bem. Alienando-o, as obrigações são também impostas ao adquirente, inclusive aos sucessores.
No tombamento não há desmembramento de nenhuma das faculdades dominiais, donde ser possível afirmar que o instituto preserva o atributo da exclusividade da propriedade. Não obstante, a sujeição da coisa a um regime especial de tutela, de ordem pública, acarreta condicionamentos ao exercício dos jura utendi, fruendi e abutendi, este considerado a mais relevante expressão da propriedade.
O Decreto-Lei nº 25/37 ao tratar dos efeitos do tombamento enumera várias restrições, inclusive quanto à alienabilidade, não só aos proprietários, como àqueles que possuem imóveis vizinhos aos bens tombados. Assim, o bem tombado não poderá sair do país, salvo por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. As coisas tombadas não poderão, em caso algum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS 88

causado. E ainda sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Caio Mário da Silva Pereira19, analisando a faculdade de disposição do proprietário sobre a coisa (jus abutendi), ensina:
Não pode também o abutere traduzir-se por destruir, porque nem sempre é lícito ao dominus fazê-lo, mas somente em dadas circunstâncias. Ao revés, a ordem pública opõe-se a que o titular do direito intente destruir a coisa, prejudicando terceiros, ou atentando contra a riqueza geral.
Sem dúvida, é um instituto de direito administrativo, mas como qualificá-lo dentro do próprio Direito Administrativo? Várias explicações têm sido formuladas para o tombamento:
a) limitação administrativa ao direito de propriedade com o objetivo de compatibilizar os direitos subjetivos do proprietário com os direitos subjetivos públicos (corrente dominante) 20;
b) servidão administrativa, uma vez que o tombamento decorre de ato específico da administração pública, impondo um gravame ao proprietário; por conseguinte, cria uma situação nova que atinge o próprio direito de propriedade 21;
c) intervenção na propriedade privada a bem do interesse públi­co: a propriedade particular pode adquirir institucionalmente
19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. IV. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.74.
20 Partilham dessa posição, entre outros, Sonia Rabello de Castro, Maria Sylvia Zanella di Pietro, José Cretella Junior, Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles.
21 É a opinião, entre outros, de Celso Antonio Bandeira de Mello, Lúcia Valle Figueiredo e Ruy Cirne de Lima.O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO... 89

um interesse coletivo, sujeitando-se a um regime próprio com relação ao exercício das faculdades jurídicas referentes ao domínio. Em vista do interesse público que cerca o bem, a administração passa a ter uma potestas in rem para assegurar sua conservação e proteção 22.

 Foto do encontro dos Rios: FOLHETA/PEIXE 2004


Foto no mesmo local atual: ASSOREAMENTOS

 Documento na íntegra click no link abaixo:
 http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0CDoQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.pos.direito.ufmg.br%2Frbep%2Findex.php%2Frbep%2Farticle%2Fdownload%2F69%2F67&ei=K-7jUYahFtHbqQGzk4HYDA&usg=AFQjCNGop3l_-EPxc1lgiL4XqYxfkLoFjg&bvm=bv.48705608,d.dmg