DECRETO MUNICIPAL N0 017/2009, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
decreta o Tombamento do Complexo da Barragem, DO
MUNICÍPIO DE DOM JOAQUIM.
O Prefeito Municipal de Dom Joaquim, no uso de suas atribuições,
e em conformidade com os fins estabelecidos na Lei Municipal n0
856/2008, de 31 de março de 2008, que estabelece as normas de Proteção do Patrimônio
Cultural deste Município;
DECRETA:
Art.
10 - O Tombamento do Complexo
da Barragem, situado à Rua Dr. Ary Ascensão de Oliveira por seu valor
paisagístico.
§
10 - Este bem cultural e paisagístico fica sujeito às
diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei n0 856/2008,
não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer intervenções sem prévia
deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Dom Joaquim e
aprovação da Secretaria Municipal de Cultura/Trabalho/Esporte e Lazer.
Art.
20 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Dom Joaquim, 02 de setembro de 2009.
PATRIMÔNIO CULTURAL
DECRETO MUNICIPAL N0 48/2010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N0 886/2009, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Prefeito do Município de DOM JOAQUIM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil, criado pela Lei Municipal nº 886/2009, de 26 de junho de 2009, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º - Os recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC serão aplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Parágrafo Único - É vedado à aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
Art. 3º - O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural- FUNPAC é constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - recursos provenientes de convênios;
III - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FUNPATRI;
V - receitas financeiras;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Programa Monumenta e/ou do FUNPAC;
IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada pelos bens culturais protegidos;
X - recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e;
XII - outras receitas.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.
Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Fazenda, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O saldo positivo do FUNPAC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNPAC.
Art. 5º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigo anterior serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - FUNPAC, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas nos bens culturais protegidos.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural FUNPAC na forma prevista no “caput” deste artigo observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do gestor.
Art. 7º - Ficarão a cargo dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação dos recursos.
Art. 8º - O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC terá como gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado, conjuntamente, com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 9 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do FUNPAC, em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio cultural;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPAC
IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do FUNPAC antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
Art. 10 - As manifestações e deliberações do Conselho Curador do FUNPAC serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.
Art. 11 - Cabe ao gestor do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC.
I - praticar os atos necessários à gestão do FUNPAC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho as contas relativas à gestão do FUNPAC;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 12 - O Plano de aplicação anual dos recursos financeiros do FUNPAC será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 13 - A secretaria executiva do FUNPAC será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:
I - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo FUNPAC.
Art. 14 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Dom Joaquim, 22 de outubro de 2010.
DECRETO MUNICIPAL N0 48/2010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N0 886/2009, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Prefeito do Município de DOM JOAQUIM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil, criado pela Lei Municipal nº 886/2009, de 26 de junho de 2009, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º - Os recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC serão aplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Parágrafo Único - É vedado à aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
Art. 3º - O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural- FUNPAC é constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - recursos provenientes de convênios;
III - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FUNPATRI;
V - receitas financeiras;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Programa Monumenta e/ou do FUNPAC;
IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada pelos bens culturais protegidos;
X - recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e;
XII - outras receitas.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.
Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Fazenda, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O saldo positivo do FUNPAC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNPAC.
Art. 5º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigo anterior serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - FUNPAC, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas nos bens culturais protegidos.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural FUNPAC na forma prevista no “caput” deste artigo observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do gestor.
Art. 7º - Ficarão a cargo dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação dos recursos.
Art. 8º - O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC terá como gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado, conjuntamente, com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 9 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do FUNPAC, em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio cultural;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPAC
IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do FUNPAC antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
Art. 10 - As manifestações e deliberações do Conselho Curador do FUNPAC serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.
Art. 11 - Cabe ao gestor do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural - FUNPAC.
I - praticar os atos necessários à gestão do FUNPAC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho as contas relativas à gestão do FUNPAC;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 12 - O Plano de aplicação anual dos recursos financeiros do FUNPAC será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 13 - A secretaria executiva do FUNPAC será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:
I - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo FUNPAC.
Art. 14 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Dom Joaquim, 22 de outubro de 2010.
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