CONAMA e a regulamentação da intervenção em APPs
“... efetivar o Código Florestal torna-se tarefa difícil quando sua eficácia social está sujeita à ação de um poder de polícia despreparado, às estratégias de poderosos empresários e à omissão por parte de uma comunidade inconsciente para a defesa ambiental...”
O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente – “Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto” , aprovou os termos da proposta que define os casos excepcionais em que o “órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção em APP ou a supressão de sua vegetação para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto” e que regulamentará o uso e ocupação de APPs - áreas de preservação permanente. Se aprovada, a nova resolução permitirá, sob o pretexto de ‘utilidade pública’ e/ou de ‘interesse social’ e/ou de ‘baixo impacto’, a prática de algumas atividades em APPs como coleta de frutos, construção de pequenas pontes, atividades de mineração, ocupação através de loteamentos urbanos clandestinos...
Na verdade, o referido projeto pretende regularizar a prática - de forma ilegal por enquanto - de mineração em áreas de APPs já que mais de 80% das extrações deste setor são aí praticadas, principalmente nos rios e nos morros. E facilitará a atividade exploratória e degradante das empresas privadas, ávidas por nossos recursos naturais e acostumadas a concentrar renda e a sociabilizar os danos ambientais, cujos impactos são irreversíveis na maioria das vezes.
Na Semana da Mata Atlântica 2005, realizada de 18 a 22 de maio de 2005, em Campos do Jordão, SP, entidades ambientalistas entregaram ao CONAMA um “Manifesto contra a Intervenção de Atividades Mineradoras em Áreas de Preservação Permanente -APP´s” solicitando “que os conselheiros do CONAMA votem contra a Proposta de Resolução, no sentido de não permitir a realização de atividades minerárias nas APP`s, em nome do desenvolvimento sustentável, da defesa do meio ambiente e dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente”. Para eles, a referida proposta é permissiva à degradação do ecossistema local ao garantir “as vantagens econômicas geradas pela mineração – mas canalizadas para uma minoria –, acompanhadas de gigantescos passivos ambientais e sociais”.
Como dito anteriormente, a proposta prevê o ‘interesse social’ e a a ‘utilidade pública’ como autorizativo à intervenção em APPs e enumera algumas atividades consideradas como tal, concedendo ao órgão ambiental a competência para o enquadramento de outras atividades nesse rol. A isso o manifesto tratou como “taxatividade disfarçada, posto que excede em discricionariedade para que o órgão ambiental estabeleça, a seu critério, o que seria utilidade pública”. E questiona: “não seria permissionário ao extremo compreender a utilidade pública como autorizadora de um extermínio? Não é conceptível admitir que essas justificativas prosperem, pois, nesse caso, a utilidade é basicamente de ordem privada e os interesses são meramente econômicos”.
Não sei se os destinatários do manifesto estão aptos a responder a seguinte pergunta constante do documento: “se hoje são proibidas atividades de mineração em APP´s e já há uma incapacidade do Executivo em fiscalizar e do Judiciário em conceder uma prestação jurisdicional adequada – e há exemplos muito contundentes disso –, resta saber o que será do futuro próximo, tendo em vista o despreparo dos órgãos ambientais brasileiros?”
Referências:
1 – Extraído do “Manifesto contra a Intervenção de Atividades Mineradoras em Áreas de Preservação Permanente -APP´s”, produzido por entidades ambientalistas.
2 – Extraído da proposta de Resolução em comento.
3 - Código Florestal (Lei 4.771/1965), Artigo 1º, § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
4 - Segundo a Constituição Federal, artigo 176, §1º, a mineração deve ocorrer em observância ao interesse nacional, mediante autorização ou concessão da União.
5 – Medida Provisória que facultou ao CONAMA competência para complementar o Código Florestal Brasileiro.
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