sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TRANSPARÊNCIA: O que é pregado sempre será cobrado:

http://www.mgcidades.com.br/index.php?option=com_contpubl&idcid=312260&mgcidades=1
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 $ %( receitas & despesas) da Prefeitura Municipal de Dom Joaquim- MG

 A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores público, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados. Os destinatários da administração, os administrados, tem o direito à publicidade dos atos estatais e a possibilidade de exercer a fiscalização. O combate à corrupção é apenas um dos aspectos da transparência, mas sequer o principal. Isto porque o direito dos administrados não se limita à fiscalizar eventual ilegalidade na gestão pública, mas também verificar se a destinação dos recursos, além de lícita, tem sido adequada, razoável, moral e eficiente.
É importante ter-se presente que os reflexos da transparência na gestão pública não se limita ao campo da administração, e tampouco às conseqüências políticas que uma gestão ineficiente terá, mas também trará repercussão no diversos setores da vida nacional, pois o chamado ‘custo brasil’ está a dificultar o fluxo de investimentos, o crescimento econômico, a qualidade dos serviços públicos, os índices de desenvolvimento social, dentre outras conseqüências. Porém, talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abre espaço para a desordem, insegurança, e até mesmo à criminalidade.
Ciente desses indesejáveis efeitos e da busca internacional no combate à corrupção, em 2005, o Poder Executivo instituiu, pelo Decreto nº 5.482, um site chamado “Portal da Transparência do Poder Executivo Federal”, com a finalidade precípua de divulgar dados e informações dos órgãos e entidades da administração pública federal na Internet, sem prejuízo daquelas encaminhas para o controle dos órgãos de fiscalização institucionais - Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público, Parlamento, enfim.

A medida, possibilitada pelos avanços tecnológicos, visa a inovação da relação entre o Estado e a sociedade, possibilitando a esta o exercício da responsabilidade social e ética pelo controle direto das decisões tomadas no âmbito da Administração Pública.
O normativo prevê um conteúdo mínimo das informações a serem disponibilizadas, tais como, os gastos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, os repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza, e as operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
Esta salutar medida representa um grande desafio aos administradores públicos, porque exige a divulgação de dados e informações ao público em geral mediante exposição clara e compreensível, com confiável certeza quanto aos dados informados, que traduzam as ações da administração e os recursos alocados, o que torna mais transparente a gestão. 
 
A exigência fundamental para o sucesso da medida é que aos dados e as informações publicadas sejam feitos em linguagem clara e de fácil compreensão pelo cidadão que, em regra, não domina os conceitos técnicos e jurídicos tão corriqueiros na administração pública. Não se concebe, por isso, que as informações, a pretexto de satisfazer ao princípio da publicidade, sejam apresentadas na forma de mera publicação do orçamento público, com as suas tradicionais rubricas codificadas em cadeia, ou de outro modo que as tornem indecifráveis. Há de ser uma exposição cristalina, detalhada e objetiva, mas de modo que seja compreensível não apenas por técnicos mas, principalmente, por qualquer cidadão, o autêntico interessado nas informações.
O princípio constitucional da publicidade dos atos da administração, por óbvio, não pode representar uma letra morta, muito menos ser autorizador da divulgação de políticas pessoais dos administradores (até porque feriria de morte ao princípio da impessoalidade). A publicidade a que alude o art. 37 da Carta Magna deve ser interpretada em consonância com os fundamentos do Estado Brasileiro (art. 1o, da Constituição), de modo a atender os princípios da democracia e do exercício da cidadania pelos administrados.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à certeza quanto aos dados a serem divulgados. Isso impõe ao administrador público um exercício ainda pouco usual, o de trabalhar concretamente com as informações, de modo a gerenciá-las e extrair conseqüências práticas quanto à gestão.
Eis a razão pela qual não se pode admitir, nos dias de hoje, administrações amadoras, experimentais, baseadas na vivência pessoal do gestor. O manuseio de dados, planilhas e estatísticas é impositivo à satisfação do princípio constitucional da eficiência da administração pública (art. 37). Para uma eficiente gestão, os dados não podem ser tomados como elementos aleatórios, colhidos por precipitados levantamentos. Devem ser concretos, reais e fidedignos. Extraídos das políticas efetivamente implementadas em conformidade com a peça orçamentária e, sempre que possível, de um planejamento estratégico da gestão.
Essas mesmas informações servem de ferramenta gerencial ao administrador público, pois lhe permitirá enxergar o desempenho da execução dos serviços públicos ao seu encargo e, a partir disso, subsidiar-lhe nas decisões de alocação dos recursos e no calibramento do planejamento estratégico.
Para concluir, a divulgação das informações tem a virtude de permitir, de modo permanente, não apenas um controle passivo pelo cidadão, mas possibilita o exercício de valiosos instrumentos que lhe foram conferidos pelo constituinte originário, dentre os quais destaco a o Mandado de Segurança e a Ação Popular.

Demonstrativo do exercício orçamentário
O demonstrativo do exercício orçamentário consiste na apresentação da peça orçamentária, disponível à administração, com discriminação detalhada dos gastos a serem realizados em cada programa de trabalho, confrontados com os respectivos índices de execução orçamentária. Para exemplificar, são despesas relacionadas com o julgamento de causas, a capacitação dos servidores e magistrados, recolhimentos tributários, aquisição de mobiliários, e assim por diante.
Em regra, não há, a cada novo orçamento, variações significativas nos programas de trabalho, haja vista a delimitação constitucional das atividades do judiciário federal. Isso possibilita ao cidadão uma visualização uniforme dos dados divulgados e lhe permite formar um juízo qualitativo das aplicações dadas ao dinheiro público.
Contas públicas
Em atenção à política da plenitude das informações, são divulgados os dados relativos à identidade do processo administrativo que deu origem à compra, o detalhamento do objeto, a fundamentação da modalidade de licitação adotada, a identidade da contratada, o preço de adjudicação e destinação do objeto adquirido.
O pregão é uma modalidade de licitação, introduzida pela Lei nº 10.520/02, utilizada nas compras de bens e contratações de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente descritos. Funciona como um leilão às avessas, onde ganha o que oferecer o menor preço pelo objeto que se pretende contratar.
O pregão eletrônico é uma variação do pregão convencional que se utiliza da Internet. Nesse sistema a realização das licitações ocorre em tempo bastante reduzido e com ampla competitividade entre os fornecedores, já que lhes dispensa o deslocamento da sua equipe de tomada de decisões. Para a administração pública essas facilidades se convertem em ofertas mais vantajosas pela redução dos custos operacionais dos fornecedores.
  Transparência Pública

O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna Administração Pública. A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania.

As Páginas de Transparência Pública dão continuidade às ações de governo voltadas para o incremento da transparência e do controle social, com objetivo de divulgar as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.

Dessa forma, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006, cada órgão e entidade deve ter sua própria Página de Transparência com informações detalhadas. 


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